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TJ/RJ: Banco não responderá por transações via Pix após furto de celular

Ausência de comunicação imediata afasta responsabilidade da instituição financeira, decidiu o tribunal.
A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ afastou a responsabilidade de uma instituição financeira por transferências via Pix realizadas após o furto de celular de cliente.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as operações ocorreram antes de o banco ser comunicado do furto.
O processo teve início após o furto do celular do administrador de uma empresa, em 8/8/2023. O aparelho continha aplicativos bancários e, no dia seguinte, ao solicitar o bloqueio da conta, o cliente foi informado de três transferências via Pix, realizadas fora do horário comercial, que somaram R$ 16,2 mil.
A empresa alegou fragilidade no sistema do banco, sustentando que as movimentações destoavam do padrão de consumo, e pediu a restituição do valor subtraído e indenização moral.
O juízo de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos, condenando o banco a devolver a quantia transferida e a pagar R$ 5 mil a título de dano moral.
Na apelação, a instituição financeira defendeu ausência de falha no serviço, destacando que as operações foram realizadas mediante senha e token, informações pessoais e intransferíveis do cliente.
Argumentou, ainda, que a comunicação do furto só foi feita às 7h43 do dia seguinte, quando as transações já haviam ocorrido entre 6h03 e 6h16.
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Comunicação tardia
O relator, desembargador Luiz de Mello Serra, reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no CDC, mas ressaltou que essa obrigação só subsiste após a comunicação formal do evento.
No caso, observou que tanto o registro de ocorrência quanto a notificação à instituição ocorreram apenas no dia seguinte, em horário posterior às transferências contestadas. Ressaltou ainda que o registro poderia ter sido feito imediatamente, inclusive pela Delegacia Virtual, o que reforça a conclusão de que a comunicação foi tardia.
"Frise-se que a parte autora efetuou o registo de ocorrência do furto na data de 09.08.2023, um dia após o ocorrido, sendo certo que o registro poderia ter sido feito antes por meio de Delegacia Virtual ou presencialmente, eis que delegacias funcionam 24 horas. Com efeito, a comunicação tardia do furto, bem como o registro de ocorrência extemporâneo afastam a alegação de falha na prestação do serviço e dever de indenizar."
O relator também considerou relevante o fato de as operações terem sido realizadas com senha e token pessoal do correntista, elementos indispensáveis para movimentar a conta. Para ele, essa circunstância demonstra que não houve falha na segurança do serviço.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da instituição financeira, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, invertendo os ônus de sucumbência.
O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atua no caso.