Blog
STF inicia julgamento de requisição de dados de telefonia por delegado E

Após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o STF interrompeu o julgamento, em plenário virtual, da ADIn 5.059, que questiona o § 2º do artigo 2º da lei 12.830/13. O texto autoriza delegados de polícia a requisitar, diretamente às operadoras de telefonia, dados, documentos, perícias e informações em investigações criminais, sem menção à necessidade de autorização judicial. Discute-se se essa atribuição viola o direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
A ação foi proposta pela Acel - Associação Nacional das Operadoras de Celulares, sob alegação de que a regra confere acesso indiscriminado a dados sensíveis dos cidadãos, em violação ao direito constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição). Pleiteia, assim, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, ou interpretação conforme para determinar a exclusão da possibilidade de quebra de sigilo, independentemente de autorização judicial, de determinados dados, como interceptação de voz e telemática, localização do terminou ou identificação do aparelho móvel em tempo real, entre outros.
Até o pedido de vista, dois votos haviam sido proferidos: o do relator, ministro Dias Toffoli, e o do ministro Cristiano Zanin, que abriu divergência.