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Reflexos da Lei ‘Anticrime’

ANPP pode ser solicitado até o trânsito em julgado, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser celebrados em processos em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019, conhecida como “Lei Anticrime”. Segundo a decisão, é possível solicitar o acordo até o trânsito em julgado da ação penal.

A tese foi definida durante o julgamento de um Habeas Corpus nesta quarta-feira (18/9), com base no voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A decisão foi tomada após divergências sobre o momento adequado para a solicitação do ANPP: se deveria ser feita na primeira manifestação da defesa após a vigência da lei ou até o trânsito em julgado. Venceu a segunda posição, que permite o pedido a qualquer momento, desde que o processo não tenha transitado em julgado. Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia ficaram vencidos, entendendo que o acordo deveria ser solicitado apenas até a sentença condenatória.

A partir da publicação da ata deste julgamento, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade em que atuar nos processos em andamento. Já para novas investigações ou ações penais iniciadas após a decisão, o acordo deverá ser proposto antes do recebimento da denúncia, conforme determina a lei.

O tribunal também permitiu que o Ministério Público, mesmo após a denúncia, possa oferecer o ANPP, caso considere pertinente.

A decisão tem potencial para beneficiar milhares de pessoas processadas ou condenadas por crimes de menor ofensividade, onde caberia o oferecimento do acordo, garantindo uma resolução mais célere e menos onerosa ao sistema de justiça.

O ANPP, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, pode ser oferecido a réus que praticaram crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, e que confessarem a conduta.

No caso específico julgado, um condenado havia solicitado o acordo após a vigência da lei, mas sua condenação já tinha transitado em julgado sem manifestação do MP. O STF suspendeu a execução da pena até que o Ministério Público avalie a viabilidade do ANPP.

Tese Fixada pelo STF:

  1. Compete ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, se os requisitos para a negociação do ANPP estão preenchidos, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno;
  2. O ANPP é cabível em processos em andamento na data de vigência da Lei 13.964/2019, mesmo sem a confissão prévia do réu, desde que solicitado antes do trânsito em julgado;
  3. Nos processos em andamento que ainda não tiveram o ANPP oferecido, o MP deverá se manifestar motivadamente na primeira oportunidade que atuar após a publicação da ata do julgamento;
  4. Em novas investigações ou ações penais iniciadas após o julgamento, o MP deve propor o ANPP ou justificar sua não propositura antes do recebimento da denúncia, podendo ainda oferecê-lo durante o curso da ação penal, se for o caso.

O entendimento do STF reafirma a importância do ANPP como um instrumento de celeridade e eficiência no sistema penal brasileiro.

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