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Não há honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, decide STJ



Não há honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, decide STJ

Data: 14 de outubro de 2024
Categorias: Direito Tributário, Execução Fiscal, STJ

Não é devida a fixação de honorários advocatícios quando, na exceção de pré-executividade, a execução fiscal é encerrada em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. O Ministro Gurgel de Faria estabeleceu essa tese com base na jurisprudência sobre prescrição intercorrente na execução fiscal. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu essa tese como vinculante, obrigando tribunais e juízes das instâncias ordinárias a cumpri-la. A decisão beneficia o Fisco e desagrada os advogados tributaristas. O caso em questão envolve situações em que o ente público inicia a execução fiscal, que é suspensa para localizar o devedor ou os bens passíveis de penhora. Após um ano, se a execução fiscal for arquivada, começa a correr a prescrição intercorrente, que pode ser decretada após cinco anos. A controvérsia analisada pelo STJ refere-se a situações em que o contribuinte utiliza a exceção de pré-executividade para alegar a prescrição intercorrente. A posição de que, nestes casos, não há honorários advocatícios a serem fixados já era adotada pelos colegiados de Direito Público do STJ e foi oficializada de maneira mais ampla pela Corte Especial em 2023. A ideia por trás disso é que estabelecer honorários beneficiaria duplamente o devedor, que não quita a dívida, não apresenta bens para penhora e, após o prazo de prescrição, ainda teria direito aos honorários devido ao reconhecimento da prescrição. O Relator, Ministro Gurgel de Faria, embasou sua posição nessa construção jurisprudencial, mesmo sem ler formalmente o voto. A decisão foi unânime e a tese aprovada estabelece que, com base no princípio da causalidade, não é cabível a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução fiscal devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente conforme previsto no artigo 40 da Lei 6.830/1980.”

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